Construção Civil

Movimentos de Terras em Edifícios na Construção Civil

Movimentos de Terras em Edifícios na Construção CivilImplantação da obra e preparação para os movimentos de terras

A implantação dos edificios deverá compreender todos os trabalhos de demolição, escavação, aterro, carga, transporte e descarga dos respectivos produtos e os nivelamentos necessários à regularização das superfícies, de harmonia com as cotas do projeto, de marcas e mestras que definam a implantação da estação elevatória, consentindo-se a tolerância nas cotas altimétricas de ± 5 mm.

A escavação dos volumes de terra necessários para a implantação das construções de edifícios, devem incluir baldeação dos produtos escavados, o arranque e remoção de arbustos, árvores e outros obstáculos, bem como a demolição de quaisquer construções, enterradas ou não, que possam existir na área de construção.

Os erros ou omissões do projeto ou do Caderno de Encargos relativos ao tipo de escavação de terras, natureza dos materiais de aterro, natureza do terreno e quantidades e condições do trabalho, normalmente não servem de fundamento à suspensão ou interrupção dos trabalhos, constituindo em regra geral, obrigação do Empreiteiro dispor oportunamente do equipamento necessário.

Na execução das escavações para movimentos de terras em edificios devem respeitar-se todas as disposições em vigor relativas à segurança no trabalho na Construção Civil.

Quando, em virtude das características do terreno encontrado, for reconhecido que as dimensões das escavações devem ser diferentes das resultantes dos projetos de engenharia, o empreiteiro deverá executá-las de acordo com as indicações da fiscalização da obra de construção civil.

Se as escavações dos movimentos de terra do edificio ultrapassarem as dimensões indicadas nos projetos ou nas alterações nele introduzidas, com as tolerâncias admitidas em função da natureza dos terrenos, o empreiteiro normalmente é responsável pelos prejuízos daí resultantes para a obra, e deverá corrigir à sua custa as zonas escavadas em excesso, usando materiais e processos aprovados pela Fiscalização da obra.

Quando, antes de, ou durante a execução dos trabalhos, se concluir da necessidade ou da vantagem de se alterar a inclinação dos taludes ou dos limites da escavação, o Empreiteiro deverá efectuar esta de acordo com as indicações escritas da Fiscalização.

Em regra geral é da única responsabilidade do Empreiteiro de construção civil qualquer escavação em excesso, quer em superfície, quer em profundidade realizada por ele, por sua conveniência ou por qualquer razão, e independentemente de a culpa lhe pertencer ou não. Exceptuam-se os casos, como os descritos anteriormente  em que as sobre-escavações dos movimentos de terras tenham sido previamente requeridas por escrito pela Fiscalização da obra, ou autorizadas por este a pedido escrito do Empreiteiro de construção civil.

O Empreiteiro em regra geral deverá proceder à evacuação das águas das escavações durante a execução dos trabalhos, devendo dispor de material de drenagem, incluindo bombas, capazes de assegurar um trabalho de drenagem contínuo.

Quando se utilize bombagem intensa deverão ser tomadas medidas adequadas, para evitar que a percolação da água possa provocar a remoção dos finos do terreno, e prejudicar a estabilidade das obras já existentes ou a construir.

Sempre que se empreguem meios mecânicos de escavação para os movimentos de terras, a extracção das terras deverá ser interrompida antes de se atingir a posição prevista para o fundo e para as superfícies laterais, de forma a evitar o remeximento do terreno pelas garras das máquinas. O acabamento da escavação deverá efectuado manualmente ou por qualquer processo que não apresente aquele inconveniente.

A Fiscalização da obra poderá autorizar o uso de explosivos, em casos excepcionais, e devidamente justificados.

A terra vegetal aproveitável para ajardinamentos deverá ser colocada em depósito junto da obra de construção civil, em local designado pela Fiscalização da obra ou transportada a vazadouro se não se tornar necessária.

O aterro dos volumes de terra necessários para a implantação do edificio ou obra de construção civil deverá devidamente consolidado mecanicamente, por camadas de 20 cm.

No caso particular de aterros de altura apreciável, devem ser tomados cuidados especiais de acordo com as indicações da Fiscalização, para evitar assentamentos futuros do terreno, atingindo-se, regularmente, baridades secas iguais ou superiores a 95% do máximo do ensaio de Proctor.

A carga, transporte, e descarga dos produtos de escavação, provenientes dos movimentos de terras da obra, para aterro na obra e para vazadouro ou terras de empréstimo para aterro na obra regra geral são encargo do Empreiteiro.

A dimensão máxima dos materiais utilizados nos aterros não deverão exceder metade da espessura da respectiva camada.

O Empreiteiro deve dar início aos trabalhos de aterro depois de a Fiscalização ter procedido à vistoria e aprovação dos trabalhos que irão ficar cobertos pelos aterros.

Os aterros em contacto com paredes de muros de suporte só deverão ser executados depois de estes elementos apresentarem resistência suficiente, e de ter procedido à colocação dos dispositivos de drenagem previstos no projeto de engenharia ou no Caderno de Encargos.

Os meios a utilizar para o transporte de terras, provenientes dos movimentos de terras,  ficam ao arbítrio do Empreiteiro, embora sujeitos a aprovação da Fiscalização mas com as restrições de não deverem pela sua forma, dimensões ou peso, prejudicar o estado dos pavimentos ou de quaisquer canalizações ou instalações das vias públicas, nem causarem embaraços ao trânsito.

Deverá sempre procurar-se que os meios de transporte passem sobre os aterros executados na empreitada de construção civil, em percursos diferentes, de forma a obter-se uma maior compactação de toda a zona aterrada.

Não são admitidas reclamações pelo facto de as distâncias de transporte serem diferentes das previstas pelo Empreiteiro da obra, ficando entendido que este se inteirou de todas as condições de execução dos trabalhos.

Movimentos de Terras em Fundações de Edificios ou outras Obras de Construção Civil

Compreende todos os trabalhos de escavação e aterro, e carga, transporte e descarga dos respectivos produtos dos caboucos destinados às fundações das construções enterradas, de qualquer natureza, bem como os trabalhos subsidiários de marcas e mestras que definem o traçado dessas fundações ou valas.

A escavação de terras para abertura de caboucos e valas inclui baldeação dos produtos escavados e todos os trabalhos acessórios e necessários, de acordo com o projeto de engenharia.

Os caboucos e valas deverão ser abertos, não só de acordo com o projecto, mas também com uma largura que permita a boa execução dos trabalhos e nunca inferior a 0.50 m.

O Empreiteiro deve executar à sua custa todos os trabalhos de entivação necessários para evitar o desmoronamento de terras, assim como todos os trabalhos de enxugo dos caboucos durante a sua abertura e o enchimento. O fundo deverá bem regularizado, nivelado e estabelecido à profundidade necessária para que o terreno suporte, com segurança, as tensões previstas nos projetos de engenharia.

Só excepcionalmente a Fiscalização da obra de construção civil, poderá autorizar o uso de explosivos.

O aterro dos volumes de terra necessários para completar o enchimento dos caboucos e valas, de acordo com o projetado deverá ser devidamente consolidado, devendo tomar-se as necessárias precauções para que as terras laterais fiquem bem apertadas de encontro às sapatas retirando-se todas as madeiras que tenham sido utilizadas.

No caso particular de aterros de altura apreciável, deverão ser tomados cuidados especiais, de acordo com a Fiscalização da obra de construção, para evitar assentamentos futuros.

A carga, transporte e descarga dos produtos de escavação dos movimentos de terras, para aterro na obra e para vazadouro ou de terras de empréstimo para aterro na obra normalmente são encargo do Empreiteiro.

Os meios a utilizar para o transporte de terras em edificios ou em outros tipos de obras de construção civil, ficam ao arbítrio do Empreiteiro, mas com as restrições de não deverem pela sua forma, dimensões ou peso, prejudicar o estado dos pavimentos ou de quaisquer canalizações ou instalações das vias públicas, nem causarem embaraços ao trânsito.

Deverá sempre procurar-se que os meios de transporte passem sobre os aterros executados na empreitada de construção, em percursos diferentes, de forma a obter-se uma maior compactação de toda a zona aterrada.

Não deverão ser admitidas quaisquer reclamações pelo facto de as distâncias de transporte serem diferentes das previstas pelo Empreiteiro da obra, ficando normalmente entendido que este se inteirou de todas as condições de execução dos trabalhos de construção civil.

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