Segurança na Construção

Objectivo plano segurança saúde

Objectivo plano segurança saúdeO alcance dos objectivos referidos deve basear-se num conjunto de princípios de actuação que deverão ser assumidos pelo construtor civil perante a fiscalização de obra, nomeadamente:

• reconhecer a segurança no trabalho como parte influente do desempenho;

• cumprir toda a legislação e regulamentação do âmbito da segurança e saúde no trabalho;

• planear para todas as actividade com riscos associados, as medidas de prevenção e protecção necessárias;

• dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às de protecção individual;

• registar o planeamento das acções e a sua realização de forma a evidenciar a sua preparação e execução;

• reconhecer os direitos e deveres dos trabalhadores, os quais deverão ser envolvidos na implementação das medidas preventivas planeadas;

• incentivar os trabalhadores a zelarem pela sua própria segurança e pela dos colegas que possam ser afectados pelas suas acções;

• encorajar os trabalhadores a identificarem e comunicarem todas as situações de perigo que detectem, mesmo que estas não interfiram directamente com a sua segurança;

• promover as acções necessárias para que seja compreendido por todos os trabalhadores as acções a implementar para assegurar a segurança do trabalho;

• mobilizar todos os recursos humanos e materiais necessários à implementação das acções planeadas para garantir a segurança no trabalho.

A Coordenação de Segurança e Saúde não consiste só na elaboração de um Plano de Segurança e Saúde. A Coordenação de Segurança e Saúde é, fundamentalmente, uma acção continuada do projeto ao estaleiro e, até, para além do estaleiro, ao nível da utilização e manutenção da obra realizada.

O Plano de Segurança e Saúde tem como objectivo ajudar o Dono da Obra na coordenação da obra no que se prende com todos os aspectos relacionados com a segurança, definindo à partida os seguintes princípios de funcionamento:

• o Coordenador de Segurança e de Saúde da fase de obra será o responsável pela Segurança e Saúde no Estaleiro;

• as indicações de segurança mencionadas no presente Plano de Segurança e Saúde deverão ser implementadas, a título obrigatório, na execução de todos os trabalhos da Empreitada;

• deverá ser nomeado um ou vários técnicos de prevenção, com a missão de fazer cumprir no terreno as imposições do Plano de Segurança e Saúde no que respeita ao uso de equipamentos de protecção individual e colocação das protecções colectivas nas várias frentes de trabalho;

• periodicamente dever-se-á realizar uma reunião com representantes dos subempreiteiros e o Coordenador de Segurança da Entidade executante, de modo a serem discutidos os aspectos a corrigir e o espírito de conduta que se pretende ver implantado no empreendimento;

• o técnico de prevenção, que poderá ser o próprio Coordenador de Segurança e Saúde da fase de obra, de acordo com a dimensão da Empreitada, fará inspecções regulares aos locais de trabalho e elaborará um relatório, a ser discutido com a Direcção da Obra;

• dever-se-á fazer cumprir, SEM EXCEPÇÃO E OBRIGATORIAMENTE, todas as disposições legais sobre segurança e saúde no trabalho;

• dever-se-ão prestar todas as informações essenciais do Plano de Segurança e Saúde aos trabalhadores da Entidade executante, bem como a todos os sub-empreiteiros;

• sendo este um documento aberto, definem-se normas de conduta pessoal e colectiva de acordo com os riscos esperados na execução desta empreitada que deverão ser completados na fase de obra de acordo com os processos construtivos que a Entidade executante venha a utilizar;

• será função do Coordenador de Segurança e Saúde da fase de obra zelar pela manutenção deste documento.

O exercício da actividade de Coordenador de segurança, quer em projecto, quer em obra, deve ser objecto de contratualização que se exprime sob a forma de declaração escrita do dona da obra, com a inclusão dos seguintes elementos:

• A identificação da obra, do(s) coordenador(es) de segurança em projecto e em obra;

• A identificação nominal, do(s) coordenador(es) de segurança, quando a coordenação estiver cometida a uma pessoa colectiva;

• O objectivo de coordenação e as funções atribuídas a cada um dos coordenadores;

• Os recursos a afectar ao exercício da coordenação;

• A referência à obrigatoriedade de todos os intervenientes cooperarem com os coordenadores durante a elaboração do projecto e a execução da obra:

• A declaração do dono da obra deve ser acompanhada de uma declaração de aceitação subscrita pelo(s) coordenador(es). Estas declarações devem ser dadas a conhecer a todos os membros da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante. A entidade executante, para além de dever afixar no estaleiro em local bem visível aqueles documentos, deve também transmiti-los a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados.

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